Postado por admin em qui, 09/02/2012 - 16:46 | Atualizado em qui, 09/02/2012 - 16:56.
Segue a fundamentação da Magistrada:
“(...)
Os substituídos receberam cada um, ofício nos termos daquele encartado à fl. 51 (Ofício nº 1057/2011/DRH/UFES, de 17/06/2011), por meio do qual a UFES informou que o valor da vantagem prevista no art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90, não estaria sendo pago em conformidade com a Orientação Normativa nº 11/2010-SRH/MP (DOU de18-11-2010), e, desse modo, seu valor seria readequado, já no pagamento dos proventos de julho/2011.
Não se controverte que a orientação outrora explicitada pelo art. 192, I, da Lei n.º 8.112/90 foi revogada pela Lei nº 9.527/97, preservando-se, doravante, apenas os direitos adquiridos daqueles que se aposentaram quando ainda vigente referido normativo.
E, por ocasião da edição da Lei nº 11.784/2008, que trouxe modificações na estrutura remuneratória dos cargos da carreira de Magistério Superior, o art.192, I, da Lei 8.112/90 já estava revogado, de modo que também não é possível a sua aplicação ou mesmo sua repristinação, ainda que com base em normas infraconstitucionais.
Não bastasse, é questão pacífica na doutrina e na jurisprudência que inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores. Deve-se, portanto, respeitar a estrutura remuneratória e funcional vigente à época da aposentadoria, o que vai de encontro à pretensão autoral, haja vista ser impossível a manutenção da aplicação do art. 192, I da Lei n.º 8.112/90, na sua redação já revogada.
Assim, a aplicação da estrutura de remuneração atual dos servidores na ativa, incluindo-se as gratificações e retribuições, não pode ser utilizada para fins do que pretendido pela parte autora, em virtude de incompatibilidade sistemática, pois aquele dispositivo foi criado para surtir efeitos em outro contexto remuneratório, o qual não mais subsiste.
Aliás, mesmo quando vigente o art. 192, I, da Lei 8.112/90, a vantagem prevista não incidia sobre as gratificações percebidas, mas apenas sobre o vencimento básico, isto é, sobre o vencimento padrão da classe correspondente, excluindo-se as demais gratificações e vantagens. A propósito, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS. CÁLCULO DE PROVENTOS. ART. 192, II, DA LEI 8.112/90. INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme a leitura atenta do dispositivo supracitado, a diferença para fins de cálculo de proventos deverá ser calculada tendo em conta o valor dos padrões, e não das remunerações, ou seja, não incluindo aí possíveis gratificações etc. O acórdão recorrido deu correta interpretação ao dispositivo. Recurso desprovido. (RESP 199800774130, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, 03/05/1999)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROVENTOS. CÁLCULO. "REMUNERAÇÃO DO PADRÃO". VENCIMENTO BÁSICO. I – [...]. II - O acréscimo pecuniário que o servidor público tem direito ao passar para a inatividade, nos termos do art. 192, II, da Lei 8.112/90, deve ser calculado com base na diferença entre o vencimento básico do padrão que ocupava e o do padrão imediatamente anterior, excluídos os acréscimos. Precedentes. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. (RESP 200302153491, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, 02/08/2004)
In casu, também não cogito da aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, haja vista que, segundo o documento de fl. 40, a inclusão da vantagem em discussão (GEMAS e RT no cálculo do art. 192, I, Lei 8.112/90), aos proventos dos servidores, deu-se com base nas orientações emitidas pela Secretaria de Recursos Humanos (SRH) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), especificamente Notas Técnicas nºs 26/2009/DENOP/SRH/MP e 147/2009/COGES/DENOP/SRH/MP (com alteração pela NT nº 51/2009), o que indica não ter a administração ultrapassado o prazo de cinco anos.
Tampouco se faz necessária a imposição de qualquer tutela inibitória com fins a determinar à UFES que se abstenha de promover qualquer desconto nos proventos da impetrante a título de ressarcimento (GEMAS e RT), tendo em vista que o próprio Ofício anexado como parâmetro, de nº 1057/2011/DRH/UFES, com data de jun/11, enviado pela UFES, embora tenha informado que procederia à alteração para menor no valor da vantagem (a contar de jul), afirmou, expressamente, que não efetuaria quaisquer descontos em relação ao retroativo recebido até jun/2011.
Então, a própria administração reconheceu que o recebimento da vantagem pela impetrante até junho de 2011, deu-se com a (i) presença de boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; (iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração (STF, MS 25641, DJ 22/02/08), o que torna desnecessária a reposição ao erário, dos valores percebidos pelos servidores, e qualquer tutela nesse sentido.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com apreciação do mérito, conforme artigo 269, I do CPC. Custas ex lege. Condeno a Associação autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Nada obstante, em virtude do deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tal condenação somente poderá ser exigida se o exeqüente comprovar, dentro de cinco anos, que não mais subsiste o estado de miserabilidade do devedor (art. 12 da Lei 1.060/50).
Tal decisão será objeto de dois recursos por parte da Assessoria jurídica da Adufes, um deles direcionado à própria Justiça Federal do Espírito e outro ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, localizado no Rio de Janeiro.
Fonte: Adufes


